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Contrato eletrônico pode ser considerado meio de prova?

Ontem de tarde após uma conversa com um amigo meu, resolvi pesquisar sobre o assunto, pois trata-se de um tema lacônico na doutrina.

Agora vamos as pesquisas:

É fato que o contrato eletrônico equipara-se a um contrato comum, pois tem natureza jurídica de um ato ou fato elaborado sob a manifestação de vontade (desde que seja feito por um sujeito capaz de direitos e deveres) que versa perante um objeto lícito (e possível, claro!). Tudo isto está condicionado ao fato de pelo menos um dos contratantes garantirem, de maneira eficaz, a integridade do contrato virtual equiparando-o ao contrato físico.

Nesta vertentem, após uma árdua busca frenética por respostas, podemos concluir que o contrato pode ser aceito com fulcro no art. 332 CPC “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”.

PS: É de suma importância que haja um protocolo virtual de um site de confiança para que o juiz possa avaliar a importância da prova perante a causuística jurídica.

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